"O Decreto-Lei nº 74/2007, de 27 de Março, veio alterar a legislação em vigor relativamente ao acompanhamento de pessoas com deficiência visual ou sensorial por cães-guia em locais, transportes e estabelecimentos de acesso público. O objectivo deste diploma é o de reforçar a garantia dos direitos das pessoas com deficiência e punir as condutas que restrinjam o exercício dos direitos em apreço e limitem a mobilidade, autonomia e independência destes cidadãos, constituindo limitações ao acesso dos cães de assistência situações puramente excepcionais, que se encontram relacionadas com a salvaguarda de interesses essenciais ligados à saúde pública e à segurança.
Assim, dispõe o artigo 1.º, do diploma legal em apreciação, que as pessoas com deficiência têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, considerando-se cão de assistência o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência. O cão de assistência tanto pode ser o cão-guia (que auxilia uma pessoa com deficiência visual), o cão para surdo como o cão de serviço (que auxilia pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora).
Desde que acompanhe pessoa com deficiência ou treinador habilitado, o cão de assistência pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, designadamente, a aeronaves das transportadoras aéreas nacionais, barcos, comboios, autocarros, carros eléctricos, metropolitano e táxis, a estabelecimentos escolares, quer sejam públicos ou privados, a recintos desportivos de qualquer natureza, como estádios, pavilhões gimnodesportivos, piscinas e outros, a recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, de natureza artística e a salas de jogos, a edifícios dos serviços da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos, a estabelecimentos de saúde, quer sejam públicos ou privados, a locais de prestação de serviços abertos ao público, como bancos, seguradoras, correios e outros, a estabelecimentos de comércio, incluindo centros comerciais, hipermercados e supermercados, a restaurantes, cafetarias e outros, a estabelecimentos de alojamento e a locais de emprego, entre outros.
O direito de acesso regulado pelo diploma em apreciação não implica qualquer custo para a pessoa com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações que contrariem o seu teor, ainda que assinaladas por placas ou outros sinais distintivos. Por outro lado, os cães de assistência são dispensados do uso de açaimo funcional quando circulem na via ou lugar público.
O direito de acesso a que temos vindo a referir-nos só não pode ser exercido quando o animal apresente sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene ou qualquer outra característica anormal que possa causar receio de perturbação da segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou ainda quando se comporte de modo a perturbar o normal funcionamento do local em causa.
O cão de assistência deve transportar de modo visível o distintivo que atesta a certificação do treino do animal como cão de assistência, mais devendo o seu utilizador comprovar, sempre que tal se revele necessário, a identificação do animal como cão de assistência, o cumprimento dos requisitos sanitários legalmente exigidos e a contratação de um seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por cães de assistência.
Por último, a prática de qualquer acto que impeça ou, de algum modo, limite o exercício do direito de acesso a que nos referimos constitui contra-ordenação punível com coima que vai de 250€ a 3.740,98€, quando se trate de facto praticado por pessoas singulares, ou de 500€ a 44.891,81€, quando estejamos perante facto praticado por pessoas colectivas."
In Jornal de Alcochete
Assim, dispõe o artigo 1.º, do diploma legal em apreciação, que as pessoas com deficiência têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, considerando-se cão de assistência o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência. O cão de assistência tanto pode ser o cão-guia (que auxilia uma pessoa com deficiência visual), o cão para surdo como o cão de serviço (que auxilia pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora).
Desde que acompanhe pessoa com deficiência ou treinador habilitado, o cão de assistência pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, designadamente, a aeronaves das transportadoras aéreas nacionais, barcos, comboios, autocarros, carros eléctricos, metropolitano e táxis, a estabelecimentos escolares, quer sejam públicos ou privados, a recintos desportivos de qualquer natureza, como estádios, pavilhões gimnodesportivos, piscinas e outros, a recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, de natureza artística e a salas de jogos, a edifícios dos serviços da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos, a estabelecimentos de saúde, quer sejam públicos ou privados, a locais de prestação de serviços abertos ao público, como bancos, seguradoras, correios e outros, a estabelecimentos de comércio, incluindo centros comerciais, hipermercados e supermercados, a restaurantes, cafetarias e outros, a estabelecimentos de alojamento e a locais de emprego, entre outros.
O direito de acesso regulado pelo diploma em apreciação não implica qualquer custo para a pessoa com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações que contrariem o seu teor, ainda que assinaladas por placas ou outros sinais distintivos. Por outro lado, os cães de assistência são dispensados do uso de açaimo funcional quando circulem na via ou lugar público.
O direito de acesso a que temos vindo a referir-nos só não pode ser exercido quando o animal apresente sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene ou qualquer outra característica anormal que possa causar receio de perturbação da segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou ainda quando se comporte de modo a perturbar o normal funcionamento do local em causa.
O cão de assistência deve transportar de modo visível o distintivo que atesta a certificação do treino do animal como cão de assistência, mais devendo o seu utilizador comprovar, sempre que tal se revele necessário, a identificação do animal como cão de assistência, o cumprimento dos requisitos sanitários legalmente exigidos e a contratação de um seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por cães de assistência.
Por último, a prática de qualquer acto que impeça ou, de algum modo, limite o exercício do direito de acesso a que nos referimos constitui contra-ordenação punível com coima que vai de 250€ a 3.740,98€, quando se trate de facto praticado por pessoas singulares, ou de 500€ a 44.891,81€, quando estejamos perante facto praticado por pessoas colectivas."