02/12/07

Partilha dos bens da herança

"É através da partilha que se faz a divisão dos bens da herança. Não existe um prazo limite para a partilha, ou seja, os herdeiros podem fazê-la quando bem o entenderem, apesar de ser recomendável fazê-la com brevidade, sob pena de ela poder tornar-se uma verdadeira dor de cabeça.
Os bens podem ser divididos por acordo entre todos os herdeiros, fora dos tribunais, ou no âmbito de um processo de inventário, a instaurar nos tribunais. O processo de inventário é, em alguns casos, obrigatório. Assim, quando um dos herdeiros seja menor, interdito, inabilitado, aceite a herança a benefício de inventário ou se encontre ausente em parte incerta, é necessário recorrer ao processo de inventário. Apesar disso, no caso dos incapazes, se o Ministério Público considerar que os respectivos interesses ficam salvaguardados, pode haver lugar à dispensa de inventário.
A relação de bens que deve ser entregue no serviço de finanças é diferente daquela que tem de ser entregue no processo de inventário. Ao passo que nos serviços de finanças existem formulários próprios para identificação dos bens que foram deixados pelo falecido, hoje em dia bastante complexos, no processo de inventário o cabeça de casal tem apenas de relacionar os bens, com uma numeração própria, pela ordem estabelecida no artigo 1345.º, do Código de Processo Civil.
Primeiro indicam-se os direitos de crédito, depois os títulos de crédito, seguidos do dinheiro, de moedas estrangeiras, objectos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, finalmente, os bens imóveis. Direitos de crédito são, por exemplo, direitos de autor, ou o crédito que resulte de uma acção de indemnização, entre outros. Exemplos de títulos de crédito são as acções e as quotas que o falecido tivesse numa certa sociedade. Já as dívidas são relacionadas em separado do activo da herança, também elas sujeitas a uma numeração própria.
Apresentada a relação de bens no inventário, pode ou não haver reclamações. Havendo-as, o juiz decide-as antes de prosseguir com o inventário. O passo seguinte é o da realização da conferência de interessados, que pode ter vários fins, designadamente, o de pôr termo ao inventário quando todos os interessados estejam de acordo quanto aos bens a partilhar, o de acordar na venda total ou parcial de bens da herança e o de designar as verbas que hão-de compor o quinhão de cada um dos herdeiros e os valores pelos quais os bens devem ser adjudicados, entre outros fins. Se o inventário não terminar aqui, segue-se a fase da licitação e, em princípio, a entrega dos bens e o pagamento das tornas, se a elas houver lugar.
Quer na situação de partilha extrajudicial, quer no caso de processo de inventário, se o valor dos bens e direitos atribuídos a um herdeiro exceder a parte que lhe caberia, ele pode ter de compensar os restantes herdeiros com o pagamento do que se designa por tornas.
Uma vez feita a partilha, cada herdeiro é considerado sucessor e, consequentemente, titular, dos bens e direitos que lhe foram atribuídos. Fica feita a descrição bastante sucinta de um processo que, não raras vezes, padece de vicissitudes que parecem não ter fim, em claro prejuízo de todos os interessados envolvidos."
Publicado no Jornal de Alcochete

Procedimentos em caso de óbito

"Quando alguém que nos é querido e próximo morre, não só temos de gerir um vasto leque de sentimentos, como também um longo processo burocrático. Assim, o cabeça-de-casal, ou administrador da herança, que será, na maioria dos casos, o cônjuge sobrevivo ou o(a) filho(a) do falecido, deve começar por comunicar o óbito à conservatória do registo civil da área em que o óbito ocorre (caso o hospital ou a agência funerária contratada o não tenham feito).
A morte de uma pessoa tem também de ser participada ao serviço de finanças competente, mediante a identificação do autor da sucessão (o falecido), da data e local do óbito, dos beneficiários da herança e das respectivas relações de parentesco.
A par destas informações, há que apresentar nas finanças a relação dos bens pertencentes ao falecido, com a indicação dos valores correspondentes. Esta participação tem de ser entregue no serviço de finanças competente até ao final do terceiro mês subsequente ao óbito, podendo o chefe do serviço de finanças conceder um adiamento do prazo, com fundamento em motivo excepcional.
Hoje em dia, já não existe o imposto sobre sucessões e doações, mas em sua substituição aplica-se o imposto de selo. Estão, no entanto, isentas do pagamento do imposto as pessoas a quem são transmitidos os bens que sejam herdeiros legitimários, isto é, o cônjuge, os descendentes, como os filhos, os netos e os bisnetos e os ascendentes, ou seja, os pais e os avós ou bisavós.
Já quem vive em união de facto com o falecido está sujeito ao pagamento do imposto devido, sendo que o unido de facto só é considerado herdeiro se a seu favor existir disposição testamentária nesse sentido.
Mais comunicações a efectuar englobam, entre outras, a comunicação do óbito à entidade patronal do autor da sucessão, a instituições bancárias, nas quais pode haver créditos bancários contraídos pelo falecido, a seguradoras com as quais o falecido possa ter celebrado apólices de seguro e à segurança social.
Efectuadas que sejam todas as comunicações exigíveis, poderá ser necessário proceder à habilitação de herdeiros, isto é, à legitimação da qualidade de herdeiro, o que pode fazer-se por escritura a celebrar perante um notário ou, no caso de haver inventário, mediante decisão judicial. A habilitação permite que os herdeiros pratiquem, embora apenas em conjunto, actos como os de proceder a registos nas conservatórias do registo predial, comercial e da propriedade automóvel, o de fazer averbamentos em títulos de crédito ou de levantar dinheiro ou outros valores.
Todos os procedimentos culminam com a partilha dos bens, que se pode fazer por acordo entre todos os herdeiros, o qual, ainda assim, pode exigir a realização de escritura pública quando estivermos, por exemplo, perante um bem imóvel. Por outro lado, a partilha também pode fazer-se através do processo judicial de inventário, o que sucede, habitualmente, quando os herdeiros não chegam a acordo entre si ou para salvaguarda da herança, quando existam dívidas do autor da sucessão."
Publicado no Jornal de Alcochete