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29/08/07
Alteração ao Código de Processo Penal
Foi hoje publicada a Lei nº 48/2007 que procede à alteração do Código de Processo Penal.
28/08/07
Acesso aos documentos administrativos
Foi publicada no Diário da República nº 163, I Série, de 24 de Agosto de 2007 a Lei nº 46/2007 que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei nºs 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.
12/08/07
Uniões de Facto
"As uniões de facto entre duas pessoas, desde que estabelecidas há mais de dois anos, gozam de protecção legal, mais concretamente, da que foi consagrada na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
O regime jurídico disposto no referido diploma não se aplica a pessoas com idade inferior a 16 anos, nem a pessoas cujo casamento anterior ainda não se encontre dissolvido, salvo se entre ambas tiver sido decretada a separação judicial de pessoas e bens, nem tão pouco a pessoas que sejam parentes em linha recta ou no segundo grau da linha colateral ou que sejam afins na linha recta.
As pessoas que vivem em união de facto beneficiam de vários direitos, designadamente, da protecção da casa de morada de família, do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por via de contrato individual de trabalho existente, do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, de protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime da segurança social e da lei, da prestação por morte que resulte de acidente de trabalho ou de doença profissional, nos termos da lei, bem como de pensão de preço de sangue, nos termos da lei.
No que à casa de morada de família concerne, em caso de morte do membro da união de facto que seja o proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito a habitar a casa pelo prazo de cinco anos, tendo ainda, no mesmo prazo, direito de preferência sobre a venda da casa, caso a mesma seja vendida nesse período. Porém, esta regra comporta excepções. Assim, ela não se aplica e, como tal, o membro da união que não seja o proprietário da casa não goza do direito de a habitar, caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de um ano de idade ou descendentes que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa. No caso de os unidos de facto se separarem, podem acordar entre si a transmissão do arrendamento.
Quanto ao direito à adopção, ele é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto em condições análogas às previstas no artigo 1979.º, do Código Civil, ou seja, e entre várias outras condições, que vivam juntas há mais de quatro anos, tendo ambas as pessoas de ter mais de 25 anos, ou quando uma das pessoas tenha mais de 30 anos.
Por fim a união de facto dissolve-se com o falecimento de um dos seus membros, por vontade de um dos seus membros ou com o casamento de um dos seus membros. Em caso de dissolução por vontade de uma das pessoas, essa dissolução apenas tem de ser declarada pelo tribunal quando se pretendam fazer valer direitos dependentes dela, “...a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado” (vide art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001)."
O regime jurídico disposto no referido diploma não se aplica a pessoas com idade inferior a 16 anos, nem a pessoas cujo casamento anterior ainda não se encontre dissolvido, salvo se entre ambas tiver sido decretada a separação judicial de pessoas e bens, nem tão pouco a pessoas que sejam parentes em linha recta ou no segundo grau da linha colateral ou que sejam afins na linha recta.
As pessoas que vivem em união de facto beneficiam de vários direitos, designadamente, da protecção da casa de morada de família, do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por via de contrato individual de trabalho existente, do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, de protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime da segurança social e da lei, da prestação por morte que resulte de acidente de trabalho ou de doença profissional, nos termos da lei, bem como de pensão de preço de sangue, nos termos da lei.
No que à casa de morada de família concerne, em caso de morte do membro da união de facto que seja o proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito a habitar a casa pelo prazo de cinco anos, tendo ainda, no mesmo prazo, direito de preferência sobre a venda da casa, caso a mesma seja vendida nesse período. Porém, esta regra comporta excepções. Assim, ela não se aplica e, como tal, o membro da união que não seja o proprietário da casa não goza do direito de a habitar, caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de um ano de idade ou descendentes que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa. No caso de os unidos de facto se separarem, podem acordar entre si a transmissão do arrendamento.
Quanto ao direito à adopção, ele é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto em condições análogas às previstas no artigo 1979.º, do Código Civil, ou seja, e entre várias outras condições, que vivam juntas há mais de quatro anos, tendo ambas as pessoas de ter mais de 25 anos, ou quando uma das pessoas tenha mais de 30 anos.
Por fim a união de facto dissolve-se com o falecimento de um dos seus membros, por vontade de um dos seus membros ou com o casamento de um dos seus membros. Em caso de dissolução por vontade de uma das pessoas, essa dissolução apenas tem de ser declarada pelo tribunal quando se pretendam fazer valer direitos dependentes dela, “...a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado” (vide art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001)."
In Jornal de Alcochete
05/08/07
Garantia de bens móveis
"Não podemos falar da garantia de bens imóveis sem falar logo a seguir da garantia dos bens de consumo móveis. O vendedor está obrigado a garantir o bom funcionamento dos bens que fornece, devendo estes bens estar aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor. Além disso, as declarações do vendedor ou do fabricante, como aquelas que constam da publicidade ou do rótulo do bem, integram as características garantidas do bem de consumo e vinculam quem as produz.
Desde 9 de Abril de 2003, na sequência da entrada em vigor do D.L. nº. 67/2003, de 8 de Abril, com excepção dos bens cuja utilização implica a sua imediata destruição, todos os bens móveis passaram a gozar de um prazo de garantia de dois anos, contado da data da entrega do bem. Mesmo os bens móveis usados gozam de um prazo de garantia de dois anos. Contudo, no caso de bens móveis usados, este prazo pode ser reduzido a um ano por acordo das partes.
No decurso da garantia, se o bem se revelar desconforme com o respectivo contrato de compra e venda, por exemplo, porque tem um defeito, o consumidor deve denunciar este defeito junto do vendedor no prazo de dois meses contado do conhecimento do defeito. O consumidor deve cumprir os prazos mencionados sob pena de caducidade.
Ao denunciar o defeito, o consumidor pode exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem, ou ainda a redução do preço pago ou a própria resolução do contrato. Em alternativa, pode o consumidor optar por demandar directamente o produtor (ou seja, o fabricante, o importador ou o representante do produtor) e exigir-lhe a reparação ou substituição do bem defeituoso, cabendo a escolha entre a reparação e a substituição, neste caso, ao produtor.
Se o bem adquirido tiver de ser reparado em virtude de padecer de um defeito, o prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor estiver privado do seu uso. Imagine que comprou um computador no dia 1 de Julho de 2005. No dia 1 de Setembro de 2006, o computador tem de ser reparado no estabelecimento do fornecedor, lá permanecendo até 30 de Setembro. A garantia da máquina não termina no dia 30 de Junho de 2007, mas sim no final de Julho do mesmo ano, porque se suspendeu durante o mês de Setembro de 2006, no decurso do qual teve de ser reparado. A reposição do bem em condições adequadas deve ser feita sem encargos para o consumidor, o que inclui as despesas de transporte, a mão-de-obra e o material.
Para além dos direitos referidos, o consumidor tem ainda direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens de consumo. "
Desde 9 de Abril de 2003, na sequência da entrada em vigor do D.L. nº. 67/2003, de 8 de Abril, com excepção dos bens cuja utilização implica a sua imediata destruição, todos os bens móveis passaram a gozar de um prazo de garantia de dois anos, contado da data da entrega do bem. Mesmo os bens móveis usados gozam de um prazo de garantia de dois anos. Contudo, no caso de bens móveis usados, este prazo pode ser reduzido a um ano por acordo das partes.
No decurso da garantia, se o bem se revelar desconforme com o respectivo contrato de compra e venda, por exemplo, porque tem um defeito, o consumidor deve denunciar este defeito junto do vendedor no prazo de dois meses contado do conhecimento do defeito. O consumidor deve cumprir os prazos mencionados sob pena de caducidade.
Ao denunciar o defeito, o consumidor pode exigir do vendedor a reparação ou a substituição do bem, ou ainda a redução do preço pago ou a própria resolução do contrato. Em alternativa, pode o consumidor optar por demandar directamente o produtor (ou seja, o fabricante, o importador ou o representante do produtor) e exigir-lhe a reparação ou substituição do bem defeituoso, cabendo a escolha entre a reparação e a substituição, neste caso, ao produtor.
Se o bem adquirido tiver de ser reparado em virtude de padecer de um defeito, o prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor estiver privado do seu uso. Imagine que comprou um computador no dia 1 de Julho de 2005. No dia 1 de Setembro de 2006, o computador tem de ser reparado no estabelecimento do fornecedor, lá permanecendo até 30 de Setembro. A garantia da máquina não termina no dia 30 de Junho de 2007, mas sim no final de Julho do mesmo ano, porque se suspendeu durante o mês de Setembro de 2006, no decurso do qual teve de ser reparado. A reposição do bem em condições adequadas deve ser feita sem encargos para o consumidor, o que inclui as despesas de transporte, a mão-de-obra e o material.
Para além dos direitos referidos, o consumidor tem ainda direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens de consumo. "
In Jornal de Alcochete
Garantia de bens imóveis
"O prazo de garantia dos bens imóveis é de cinco anos a contar da data da respectiva aquisição e não abrange, naturalmente, a depreciação do imóvel que resulte do mau uso ou da falta de manutenção. E como funciona esta garantia? Dentro do prazo de cinco anos, temos o prazo de um ano para comunicar ao vendedor os defeitos do imóvel, prazo este que se conta a partir do momento em que o comprador consumidor tem conhecimento do defeito. A comunicação deve ser feita por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, de modo a que o comprador fique com uma prova da denúncia do defeito.
Comunicado o defeito, o comprador tem o prazo de seis meses, contado da comunicação, para recorrer ao tribunal, mediante a instauração de uma acção destinada a fazer valer os seus direitos. Por outras palavras, se o vendedor, ao ser notificado do defeito, não o reparar no prazo de seis meses, antes de terminado este prazo e perante a inércia do vendedor, deve o proprietário lesado recorrer ao tribunal. Se o consumidor deixar passar este prazo, o vendedor deixa de estar obrigado a reparar os defeitos do imóvel.
O comprador pode exigir a eliminação dos defeitos ou, se estes não puderem ser eliminados, exigir nova construção. Apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra é que o comprador pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato e a devolução da quantia paga, neste último caso, desde que os defeitos tornem o imóvel inadequado ao fim a que se destina.
O consumidor que, na altura da aquisição do imóvel, já tenha conhecimento de algum defeito do mesmo deve comunicar por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, os defeitos encontrados, dando ao vendedor um prazo para que ele faça a reparação. Deste modo, está a aceitar o imóvel com reserva no que toca ao defeito encontrado. Se os defeitos encontrados não forem comunicados ao vendedor, entende-se que o comprador consumidor aceita o imóvel nas condições em que estava quando o comprou, deixando o vendedor de ter qualquer obrigação legal de reparar o defeito.
O prazo de garantia de 5 anos de que temos estado a falar abrange o imóvel incorporado no solo e as suas partes integrantes, isto é, as coisas móveis ligadas materialmente ao imóvel com carácter de permanência, de tal forma que a sua separação não seja possível sem prejuízo das coisas móveis em si mesmas. Para os restantes materiais e equipamentos do imóvel, como sucede com as bancadas da cozinha, os móveis da casa de banho ou com os estores das janelas, por exemplo, o prazo de garantia dentro do qual o comprador tem de denunciar o defeito é de dois anos."
Comunicado o defeito, o comprador tem o prazo de seis meses, contado da comunicação, para recorrer ao tribunal, mediante a instauração de uma acção destinada a fazer valer os seus direitos. Por outras palavras, se o vendedor, ao ser notificado do defeito, não o reparar no prazo de seis meses, antes de terminado este prazo e perante a inércia do vendedor, deve o proprietário lesado recorrer ao tribunal. Se o consumidor deixar passar este prazo, o vendedor deixa de estar obrigado a reparar os defeitos do imóvel.
O comprador pode exigir a eliminação dos defeitos ou, se estes não puderem ser eliminados, exigir nova construção. Apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra é que o comprador pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato e a devolução da quantia paga, neste último caso, desde que os defeitos tornem o imóvel inadequado ao fim a que se destina.
O consumidor que, na altura da aquisição do imóvel, já tenha conhecimento de algum defeito do mesmo deve comunicar por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, os defeitos encontrados, dando ao vendedor um prazo para que ele faça a reparação. Deste modo, está a aceitar o imóvel com reserva no que toca ao defeito encontrado. Se os defeitos encontrados não forem comunicados ao vendedor, entende-se que o comprador consumidor aceita o imóvel nas condições em que estava quando o comprou, deixando o vendedor de ter qualquer obrigação legal de reparar o defeito.
O prazo de garantia de 5 anos de que temos estado a falar abrange o imóvel incorporado no solo e as suas partes integrantes, isto é, as coisas móveis ligadas materialmente ao imóvel com carácter de permanência, de tal forma que a sua separação não seja possível sem prejuízo das coisas móveis em si mesmas. Para os restantes materiais e equipamentos do imóvel, como sucede com as bancadas da cozinha, os móveis da casa de banho ou com os estores das janelas, por exemplo, o prazo de garantia dentro do qual o comprador tem de denunciar o defeito é de dois anos."
In Jornal de Alcochete
02/08/07
Segurança e consumo de drogas (Parte II)
No âmbito das substâncias sintéticas encontramos as anfetaminas, possuindo efeitos estimulantes e euforizantes.
Normalmente este tipo de droga é consumido para se atingirem determinados níveis de performance em competições, concursos, exames e em situações de combate.
A anfetamina mais conhecida nos dias de hoje é o exctasy, sendo de fácil aquisição encontrando-se à venda em bares e discotecas.
Os riscos associados ao consumo das anfetaminas podem passar pela convicção de se estar a ser perseguido para agressão, violação ou roubo. A convicção é de tal modo forte que a pessoa se encontra totalmente incapaz de reconhecer que a mesma não passa de um delírio, ainda que chamada à atenção para o facto. Acontece, também, que a pessoa pode ter uma atitude agressiva como forma de defesa a uma agressão que na realidade não se coloca.
Após a ingestão da substância pode seguir-se um estado de depressão profunda.
Por outra banda, existem ainda os opiáceos, resultantes da paloila papaver somniferum, como é o caso do morfina, heroína e do ópio.
Os riscos inerentes ao seu consumo podem passar pelo coma, podendo mesmo conduzir à morte.
Os riscos para a segurança da sociedade em geral podem passar por eventuais assaltos a farmácias ou outros estabelecimentos devido à forte dependência física e psíquica aliada ao seu consumo, sendo esta acompanhada de estados de angústia e forte compulsão à obtenção da droga.
De referir ainda que, pode existir um elevado risco de contracção de hepatite, B e C e de sida através das seringas.
Ao lado dos opiáceos surge a cocaína, extraída da coca existente na América Latina. Esta substância ao chegar ao estômago inibe a sensação de fome e ao entrar na corrente sanguínea tem um efeito estimulante e energizante.
Esta droga provoca um efeito anorexizante, podendo provocar alucinações e desequilíbrios de humor, sendo o efeito mais grave o de se poder produzir uma paragem cardíaca.
Para além destas drogas, cabe-nos ainda fazer referência às substâncias dopantes habitualmente usadas nas competições desportivas. Certas destas substancias podem provocar a morte, como é o caso da eritropoietina utilizada por ciclistas. O seu efeito passa basicamente pelo aumento de glóbulos vermelhos existentes no sangue permitindo-se assim que a capacidade de transporte de oxigénio aumente consideravelmente, atingindo-se, consequentemente, melhores níveis de capacidade física e de resistência muscular e respiratória à fadiga.
Lisboa, 02 de Agosto de 2007
Carla Mondim
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