27/07/07

Provedor de Justiça!

"Este órgão do Estado, por vezes tão esquecido, tem por função a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos, quer estejamos perante acções, quer perante omissões (vejam-se os art.ºs 1.º e 3.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril). Isto significa que o provedor de Justiça actua com vista à prevenção e reparação de ilegalidades e de injustiças nas acções ou omissões dos poderes públicos, mas também de particulares que tenham com outros particulares uma especial relação de domínio (art.º 2.º, da referida lei). São exemplo de entidades submetidas ao controlo do provedor de Justiça um hospital, um centro de saúde, um serviço de finanças, os serviços da segurança social, uma escola, um município ou uma junta de freguesia, um banco, uma empresa fornecedora de água, de electricidade ou de gás, entre muitos outros.
Para exercer as funções e as competências que a lei lhe confere, o provedor de Justiça pode agir por iniciativa própria ou mediante queixa dos cidadãos interessados, dispondo, para tanto, de um enorme leque de poderes. Assim, o provedor pode solicitar informações e documentos e fazer visitas inspectivas, com ou sem aviso, a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, pode fazer todas as investigações e inquéritos que repute necessários ou convenientes e pode tentar alcançar as soluções mais adequadas à tutela dos interesses dos cidadãos através da realização de mediações e de conciliações. O provedor de Justiça pode ainda determinar a qualquer cidadão que preste depoimento ou informações, sempre que os considere necessários para o apuramento de certos factos, equiparando o legislador a recusa de depoimento ou a falta injustificada de comparência à prática do crime de desobediência qualificada.
Apesar de o provedor poder dirigir às entidades visadas as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades e injustiças, o acatamento destas recomendações não é vinculativo. No entanto, sempre pode o provedor diligenciar pela divulgação das conclusões relativas ao caso concreto nos meios de comunicação social, bem como pode dar conhecimento da prática de infracções criminais, disciplinares ou contra-ordenacionais ao Ministério Público ou à entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou contra-ordenacional quando no decurso do processo resultem indícios suficientes da respectiva prática. O provedor pode também, no caso de as suas recomendações não serem acatadas, dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
Como vê, mais do que um órgão a não esquecer, o provedor de Justiça é um defensor de todos nós, cidadãos, sempre que no nosso dia a dia nos deparamos com uma ilegalidade ou com uma flagrante injustiça."
In Jornal de Alcochete

24/07/07

Direitos dos utentes dos serviços públicos

"O Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, veio consagrar algumas medidas relativas ao acolhimento e atendimento dos utentes pelos serviços da administração central, regional e local, bem como dos institutos públicos. Trata-se, a título de exemplo, de serviços de finanças, de câmaras municipais e de conservatórias.
Consagra o diploma legal em apreço que, no atendimento dos respectivos utentes, deve ser dada prioridade aos idosos, aos doentes, às grávidas, a pessoas com deficiência, a pessoas acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário. Por seu turno, também as pessoas que tenham recebido uma convocatória têm prioridade no atendimento junto do serviço público que a emitiu, sendo que o assunto indicado na convocatória deve ser descrito de forma simples e elucidativa, considerando-se mesmo inexistentes aquelas que contenham referências vagas, nomeadamente, “assunto do seu interesse”, “processo pendente” ou similares.
O horário dos serviços e organismos que tenham atendimento ao público deve ser contínuo, abrangendo o período da hora do almoço, excepto se horário diferente estiver autorizado pelo respectivo membro do Governo. De todo o modo, o horário de atendimento deve estar afixado por forma visível em todos os locais de atendimento de público.
Os serviços públicos remetem toda a correspondência que lhes for indevidamente endereçada para as entidades e serviços competentes, disso informando os interessados, mais devendo proceder ao esclarecimento ou encaminhamento dos utentes que, quer presencialmente, quer por telefone, lhes coloquem assuntos da competência de outros serviços ou entidades públicas. Sempre que um utente o solicite, deve ser emitido recibo autenticado comprovativo da recepção de documentos ou de fotocópia dos mesmos, no qual é inscrita a data e a hora de entrega (desde que esta última seja relevante), bem como a sua descrição. Para a instrução de um processo administrativo gracioso basta a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou com o documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.
Os serviços e organismos da Administração devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos utentes, divulgando-o de forma adequada. A correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte papel, devendo ser-lhe conferida idêntico tratamento, quer pela Administração, quer pelos particulares.
Sempre que sejam emitidas certidões, atestados ou outros actos meramente declarativos, devem os serviços facultar aos utentes a opção da remessa por via postal, sempre que possível, sem acréscimo de encargos. A pedido do interessado e a expensas suas, pode a remessa postal ser feita por registo de correio ou com aviso de recepção.
Estes são, entre muitos outros, alguns exemplos dos direitos que nos assistem enquanto utentes dos serviços públicos da nossa Administração, ficando relegada para outra oportunidade o retorno ao assunto."
In Jornal de Alcochete

17/07/07

Direitos dos passageiros

"O Regulamento comunitário n.º 261/2004, de 11 de Fevereiro, veio consagrar os direitos mínimos dos passageiros em caso de recusa de embarque, de cancelamento e de atraso de voos, direitos estes que acrescem aos que já resultam do próprio contrato celebrado com a companhia aérea em questão, bem como do contrato celebrado com o operador turístico, sendo o caso.
O Regulamento aplica-se aos passageiros que partem de um aeroporto sito no território de um Estado-Membro ou localizado num país terceiro com destino a um aeroporto situado num Estado-Membro, desde que, neste último caso, a transportadora aérea seja comunitária. Por outro lado, o Regulamento não se aplica quando estamos perante o cancelamento de um circuito organizado com fundamento noutro motivo que não seja o cancelamento do voo.
Em caso de recusa de embarque, a transportadora aérea deve indemnizar os passageiros no valor de 250 euros para os voos até 1500 quilómetros, de 400 euros para os voos intracomunitários com mais de 1.500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1.500 e 3.500 quilómetros, e no valor de 600 euros para os restantes voos. Esta indemnização deve ser paga em numerário, através de transferência bancária, de ordem de pagamento bancário, de cheque ou, desde que haja acordo escrito do passageiro nesse sentido, através de vales de viagem ou de outros serviços.
Em alternativa a esta indemnização, pode o passageiro optar por um voo de regresso para o primeiro ponto de partida, pelo reencaminhamento para o destino final, na primeira oportunidade possível, ou ainda pelo reencaminhamento para o destino final numa data posterior, embora sujeito à disponibilidade de lugares. Além disso, o passageiro tem ainda direito a assistência no caso de recusa de embarque, a qual inclui, entre outros, o fornecimento de refeições e de bebidas, bem como o alojamento e o transporte entre o aeroporto e o local do alojamento.
Em caso de cancelamento do voo, o passageiro tem direito de reembolso ou de reencaminhamento, bem como, no caso de o novo voo ser no dia posterior ao inicialmente programado, direito a refeições, bebidas, alojamento e transporte correspondente, salvo se tiver sido informado do cancelamento com, pelo menos, duas semanas de antecedência, ou com menor antecedência antes da partida, mas, neste último caso, desde que tenha sido oferecida ao passageiro a possibilidade de reencaminhamento.
No caso de atrasos nos voos, de duas horas ou mais em voos até 1.500 quilómetros, de três horas ou mais em voos intracomunitários com mais de 1.500 quilómetros e noutros voos entre 1.500 quilómetros e 3.500 quilómetros, e de quatro horas ou mais no caso de outros voos, a transportadora aérea deve oferecer aos passageiros refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera, bem como, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax ou mensagens por correio electrónico. Quando a hora de partida for no dia posterior ao da hora de partida previamente anunciado, a assistência a atribuir ao passageiro abrange também o alojamento e o transporte correspondente. Sendo o atraso de, pelo menos, quatro horas, o passageiro terá direito ao reembolso ou ao reencaminhamento.
Toda esta panóplia de direitos, com excepção dos casos de cancelamento de voos, apenas tem aplicação se o passageiro se apresentar no check-in com a antecedência que tenha sido indicada por escrito pela transportadora aérea, pelo operador turístico ou pelo agente de viagens ou, no caso de não ter sido indicada qualquer hora, até 45 minutos antes da hora de partida publicitada."
In Jornal de Alcochete

12/07/07

Armas de destruição maciça

Armas nucleares e radiológicas

Relativamente às armas nucleares existe um relatório das Nações Unidas que indica que um ataque terrorista que efectuado através de uma detonação nuclear pode produzir um milhão de mortos e cerca de um trilião de dólares em prejuízos na economia mundial.
Para construir este tipo de arma é necessário urânio ou plutónio.
Além do poder de destruição destas armas estas também podem ter efeitos radioactivos.

As armas radiológicas usam materiais radioactivos, que facilmente se encontram em instalações médicas ou industriais da nossa sociedade, sendo de fácil acesso.
Existe a probalidade de desenvolvimento de cancro a médio/longo prazo para pessoas expostas à radiação.
Estas armas produzem danos sociais, psicológicos e económicos ma medida em que causam pânico e perturbação social.


Armas biológicas

As armas biológicas espalham doenças na população ou forças inimigas usando patogéneos ou toxinas.
Os patogéneos são microorganismos capazes de provocar doenças, enquanto as toxinas são substâncias bioquímicas não-vivas.

Existem 4 tipo de patogéneos: bactérias, vírus, rickettsias (são bactérias que só podem viver dentro das células hospedeiras, sendo mais complexos do que as bactérias) e fungos.
Dentro dos vírus mais perigosos temos o vírus da varíola, do ébola e da sida.

As toxinas são substâncias bioquímicas venenosas geradas por organismos vivos, que apesar de altamente venenosas, não se reproduzem e por isso representam um perigo menor do que os patogéneos.
Estas armas permitem que a engenharia genética combine agentes diferentes de forma a tornar os vírus mais resistentes a vacinas e antibióticos.

Armas étnicas – programação de um vírus para atacar um alvo com uma identidade genética específica.


Armas químicas

Espécies de agentes químicos:

Agentes sufocantes – destroem o sistema respiratório das vítimas.

Agentes de sangue – matam ao entrar na circulação sanguínea (ex.: hidrogénio de cianeto).

Agentes blister – são agentes químicos mais persistentes pois ficam tóxicos por um maior período de tempo (ex.: gás mostarda).
Podem queimar os olhos, os pulmões e a pele.

Agentes nervosos – podem matar as suas vítimas por inalação, ingestão ou absorção pela pele.


Lisboa, 12 de Julho de 2007

Carla Mondim

11/07/07

Desvalorização da Moeda

Foi publicada no dia 9 do mês corrente a Portaria 768/07, que actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda.

06/07/07

Lei 23/2007

Foi publicada no Diário da República de dia 4 de Julho a Lei nº 23/2007, que regula o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

02/07/07

Taxas das Autarquias Locais

A Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007, veio aprovar o regime geral das taxas das autarquias locais. As taxas autárquicas actualmente existentes continuarão em vigor se forem conformes ao disposto no diploma em apreço ou se forem alteradas de modo a conformar-se com o novo regime geral das taxas autárquicas. Se assim não suceder no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da Lei nº 53-E/2006, ou seja, no início de 2009, as taxas autárquicas que não respeitem o novo diploma considerar-se-ão revogadas.
Para além do princípio já enunciado na Lei Geral Tributária de que as taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, que é reiterado no artigo 3.º da Lei nº 53-E/2006, consagra-se agora expressamente a possibilidade de cobrança de uma taxa autárquica pela utilização privativa de bens do domínio privado das autarquias locais.
Prescreve o artigo 4.º, n.º 1, do referido diploma legal que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, o que significa que, se for aprovada uma taxa cujo montante seja desproporcional face ao custo imputado pelo sujeito passivo ou ao benefício por ele auferido, essa taxa é ilegal. Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 2, do mesmo normativo, o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, por exemplo, como um desincentivo ao dano ambiental provocado por uma determinada actividade.
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu e quanto à prescrição das dívidas por taxas autárquicas, ela ocorre no prazo de 8 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Note-se que, de acordo com o artigo 38.º, n.º 4, do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), as notificações relativas a liquidações de impostos periódicos (regra aplicável ao caso) são feitas por simples via postal (e não por carta registada ou por carta registada com aviso de recepção) e até as execuções fiscais que venham a ser instauradas por falta de pagamento voluntário de taxas autárquicas apenas são dadas a conhecer ao sujeito passivo em falta através de citação por via postal simples no caso de a dívida ser igual ou inferior a 10 unidades de conta (uma unidade de conta são actualmente 96€). A citação será feita por via postal registada caso a dívida seja superior àquele montante.

Serviços Públicos Essenciais

"São considerados serviços públicos essenciais, e como tal merecedores de um regime jurídico próprio, os de fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás e o serviço de telefone (artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho).
A prestação destes serviços não pode ser suspensa sem que seja dado um pré-aviso adequado aos utentes, constituindo uma excepção a esta regra aqueles casos que fujam ao domínio da vontade das próprias entidades prestadoras dos serviços. Pense-se, por exemplo, numa avaria técnica no âmbito do fornecimento de gás, que obrigaria à suspensão do fornecimento deste bem até que a avaria estivesse resolvida.
Por outro lado, no caso de um utente entrar em mora no pagamento de um destes serviços, a entidade prestadora do serviço não pode suspendê-lo sem mais. Em primeiro lugar, o utente tem de ser advertido, por escrito, que vai ocorrer a suspensão do serviço, sendo que este aviso tem de ser feito com uma antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que a suspensão vier a ocorrer. Em segundo lugar, a advertência feita ao utente tem de justificar o motivo da suspensão do serviço e informá-lo de quais os meios que estão ao seu alcance para evitar a suspensão ou para retomar o fornecimento em causa, o que não afasta a faculdade que o utente tem de fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
A prestação dos serviços públicos de fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás e de telefone não pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se se tratar de serviços funcionalmente indissociáveis.
Além de serem proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos, os utentes têm direito a uma factura que especifique devidamente os valores nela apostos.
No tocante à extinção do direito de exigir o pagamento do preço pelo serviço prestado, ela ocorre passados que sejam seis meses sobre a prestação do serviço. Se por erro imputável ao próprio prestador do serviço for paga uma quantia inferior à que corresponde ao consumo efectivamente efectuado pelo utente, o direito a receber a diferença de preço caduca num prazo de seis meses contados daquele pagamento.
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, consagra ainda o carácter injuntivo dos direitos que atribui aos utentes, o que significa que qualquer convenção ou disposição que os exclua ou limite é nula, só podendo esta nulidade ser invocada pelo utente. Por fim, o diploma tem ainda a preocupação de ressalvar todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente (artigo 12.º, do diploma em apreço)."
In Jornal de Alcochete