28/06/07

Caixa postal electrónica

"Em Junho deste ano, através da publicação do D.L. n.º 112/2006, de 9 de Junho, foi criado um novo serviço público, concessionado aos CTT, que se denomina caixa postal electrónica (doravante CPE). Este serviço é de acesso gratuito, na medida em que os respectivos custos são suportados por quem expede o correio digital, tal como sucede no correio físico.
O novo serviço público destina-se a ser utilizado tanto por pessoas singulares como por pessoas colectivas, permitindo a recepção por via electrónica de correspondência, designadamente, de quaisquer comunicações, citações e notificações, facturas, avisos de recepção e publicidade endereçada. A correspondência recebida através da CPE abrange a que é oriunda dos serviços e organismos da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado, das entidades administrativas independentes e dos tribunais, incluindo a que é recebida no âmbito de procedimentos administrativos e de processos judiciais de qualquer natureza.
A CPE serve também para recepção de comunicações de outras entidades, como por exemplo, de um banco. Necessário é que quer o cliente quer o expedidor adiram ao serviço da caixa postal electrónica. Por outro lado, o aderente pode escolher os remetentes e a correspondência que quer receber em formato digital através da CPE. Pode, por exemplo, pretender receber as facturas da água, da electricidade e do telefone, mas já não os extractos bancários. Além disso, o utente não tem de informar as entidades seleccionadas da utilização do serviço: basta seleccioná-las.
Os CTT, entidade concessionária deste novo serviço público, estão especialmente vinculados pelo dever de inviolabilidade e de sigilo da correspondência, sendo-lhes vedado transmitir dados pessoais, designadamente, os relativos ao endereço postal electrónico de cada cliente sem o consentimento do respectivo titular.
A CPE não é um e-mail, não sendo dado ao aderente qualquer endereço de e-mail. Trata-se apenas de um serviço de recepção de correio em formato digital, acessível através da Internet, em qualquer lado e a qualquer hora, mediante a introdução de um código de acesso do utilizador e de uma password, os quais não devem, por isso, ser divulgados a terceiros.
Cada aderente apenas pode ser titular de uma CPE. A caixa postal electrónica também lhe permite efectuar e programar pagamentos. Os pagamentos podem ser feitos por débito directo ou, mediante a prévia impressão da factura, numa estação dos correios, num ATM ou noutro local. A CPE permite ainda visualizar informações e documentos de diversas entidades num único sítio da Internet, organizar documentos, bem como definir alertas que podem ser enviados por e-mail ou SMS.
Assim como é possível activar de forma gratuita a caixa postal electrónica, de igual modo, também se pode desactivar a CPE a qualquer momento.
Para qualquer dúvida que os aderentes ou potenciais interessados possam ter, o sítio da Internet www.viactt.pt oferece uma ajuda preciosa. Se ainda não aderiu, do que está à espera?"
In Jornal de Alcochete (publicação de 2006)

26/06/07

O islamismo

Filosofia

O seu objectivo é configurar quer as vidas individuais, quer a sociedade no seu conjunto, de forma a assegurar que o Reino de Deus possa ser efectivamente estabelecido na Terra e que a paz, o contentamento e o bem-estar possam preencher o mundo. O modo de vida islâmico é assim baseado num conceito único do lugar do homem no universo.

Segundo o versículo 9.III do Corão:

Alá comprou aos crentes as suas almas e as suas riquezas porque lhes pertence o Paraíso: combatem na senda de Alá e matam ou são mortos. É uma promessa d’Ele (…) quem é mais fiel do que Alá ao seu pacto? Alegrai-vos pelo contrato que com Ele haveis concluído! Esse é o êxito maior.

Noções

- Iman é o nome islâmico para significar este contrato.

- Hezbollah - partido de Deus

- Jihad é a luta do homem com a sua alma, à procura de pureza espiritual e a defesa do islão contra os seus inimigos físicos.

Regras básicas do islamismo radical

- Recusa da separação entre do islão como religião e cultura, do Islão como política e ideologia;
- Existência de teopartidos baseados no Corão e na Suna;
- Forma de fazer política – política de Deus (mistura entre religioso e político);
- Teocracia
- Utilização do Corão e da Suna como mamifestos políticos.


Lisboa, 26 de Junho de 2007-06-26

Carla Mondim

20/06/07

Protecção da maternidade e da paternidade

"No âmbito da protecção da maternidade, a trabalhadora grávida tem direito a ser dispensada do trabalho para ir a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes que sejam necessários e justificados (artigo 39.º, n.º 1, do Código do Trabalho – C.T. – aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto). No entanto, o Regulamento do Código do Trabalho – R.C.T. -, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, estipula no artigo 72.º, n.º 1, que a trabalhadora grávida deve comparecer às consultas pré-natais, sempre que possível, fora do horário do trabalho. Quando a consulta apenas for possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir ou que a trabalhadora lhe prove esse facto e que compareceu à consulta ou que apresente declaração nesse sentido (n.º 2, do mesmo artigo). A possibilidade de dispensa do trabalho também se aplica às aulas de preparação para o parto, que o legislador equipara a consultas pré-natais (n.º 3, do referido artigo 72.º).
A trabalhadora tem direito a 120 dias seguidos de licença de maternidade e, no caso de gémeos, a um acréscimo de trinta dias por cada gemelar além do primeiro, sendo que 90 dos 120 dias têm de ser gozados a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto (artigo 35.º, n.ºs 1 e 2, do C.T.). Pode, porém, a trabalhadora optar por uma licença superior a 120 dias em 25%, isto é, em mais 30 dias, mas este período não é remunerado e tem de ser gozado a seguir ao parto (artigo 68.º, n.º 1, do R.C.T.). A escolha da modalidade de licença deve ser comunicada ao empregador dentro dos sete dias após o parto, sob pena de se presumir que ela tem a duração de 120 dias (n.º 2, do mesmo artigo). O pai também tem direito a uma licença por paternidade de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho (artigo 36.º, n.º 1, do C.T.). Além disso, o pai tem ainda direito a uma licença de duração igual à que a mãe teria direito ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado parte da licença no caso de decisão conjunta dos pais, entre outras situações (n.º 2, da mesma norma).
Uma vez regressada ao trabalho, a mãe que amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho durante todo o tempo que durar a amamentação e, no caso de não haver amamentação, ou a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, a dispensa de trabalho para aleitação até o filho perfazer um ano (artigo 39.º, n.ºs 2 e 3, do C.T. e artigo 73.º, n.º 2, do R.C.T.). A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se for acordado outro regime com a entidade empregadora (artigo 73.º, n.º 3, do R.C.T.). No caso de gémeos acresce um período de mais 30 minutos por cada gemelar além do primeiro (n.º 4, do mesmo artigo)."
In Jornal de Alcochete

15/06/07

Livro de reclamações

"Sabia que desde 1 de Janeiro deste ano todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que tenham contacto com o público estão obrigados a possuir livro de reclamações? Esta obrigatoriedade foi instituída pelo D.L. n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2006. Em rigor, o que este diploma fez foi alargar o leque de entidades obrigadas a possuir livro de reclamações, uma vez que, antes da sua entrada em vigor, o livro de reclamações já era obrigatório em estabelecimentos tais como restaurantes, cafés, agências de viagens, escolas de condução, entre outros. Assim, quando agora vai ao banco, ao talho, à mercearia, ao cabeleireiro, à loja de informática, ao ginásio, à florista, à retrosaria, à farmácia, à lavandaria ou mesmo ao ATL buscar o seu filho, entre muitos outros estabelecimentos, tem direito a pedir que lhe seja facultado o livro de reclamações, o qual tem de lhe ser logo disponibilizado e de modo gratuito.
O fornecedor de bens ou o prestador de serviços não pode justificar a falta de livro de reclamações no estabelecimento onde o utente o pede com fundamento no facto de ter livro de reclamações noutros estabelecimentos, dependências ou sucursais; não pode condicionar a entrega do livro de reclamações à necessidade de identificação do utente (no entanto, quando o utente faz a reclamação deve identificar-se); e não pode recusar-lhe o uso do livro de reclamações. Se isto suceder, pode o utente chamar um agente de autoridade que obrigue o fornecedor de bens ou o prestador de serviços a facultar-lhe o livro ou que tome nota da ocorrência, enviando-a de seguida à entidade fiscalizadora competente (vide art.º 3.º, n.ºs 2, 3 e 4, do D.L. n.º 156/2005).
Depois de preencher o livro de reclamações, o fornecedor do bem, o prestador do serviço ou o funcionário do estabelecimento tem a obrigação de destacar o original, enviando-o no prazo de cinco dias úteis à entidade fiscalizadora competente, e tem a obrigação de entregar o duplicado da reclamação ao utente, conservando em seu poder o triplicado, que faz parte integrante do livro, dele não podendo ser retirado (vide art.º 5.º, n.ºs 1 e 2, do já referido diploma legal). O próprio reclamante pode enviar também o seu duplicado da reclamação para a entidade fiscalizadora competente, que tem de estar devidamente identificada no letreiro que o estabelecimento é obrigado a exibir em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis (vide art.º 5.º, n.ºs 3 e 4 e art.º 3.º, n.º 1, al. c), do D.L. n.º 156/2005).
Uma última nota para dizer que a formulação de reclamação não exclui a possibilidade de o consumidor apresentar reclamações por quaisquer outros meios e não limita o exercício de quaisquer direitos legal ou constitucionalmente consagrados (vide art.º 13.º, do diploma identificado)."

In Jornal de Alcochete (publicação de 2006)

Despesas de condomínio

"Iniciamos esta rúbrica jurídica com um tema cujo interesse é sempre contemporâneo: o das despesas do condomínio. As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de um edifício, bem como ao pagamento de serviços de interesse comum, são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções, isto é, as despesas comuns do condomínio são comparticipadas pelos condóminos em função da percentagem ou da permilagem que a respectiva fracção representa no edifício (artigo 1424.º, n.º 1, do Código Civil). Esta é a regra! A excepção é a de que os condóminos podem acordar que as despesas relativas a serviços de interesse comum sejam por eles suportadas em partes iguais ou na proporção da fruição do serviço em questão. A concretização desta diferente forma de comparticipação nas despesas só pode, no entanto, ser feita através de disposição do regulamento do condomínio, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio e desde que se especifiquem as despesas em causa e se justifique o critério que a determinou (artigo 1424.º, n.º 2, do Código Civil).
Por outro lado, todos os condóminos estão obrigados a suportar as despesas comuns, não se podendo desobrigar, nem mesmo por acordo entre todos, de suportar semelhantes despesas. Esta conclusão é imposta pelo disposto no artigo 1420.º, n.º 2, do mesmo Código, onde se diz que “...nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição”.
Existem, contudo, excepções que, pela sua importância, o legislador não quis deixar de consagrar. Assim, as despesas inerentes aos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que apenas sirvam um ou alguns dos condóminos ficam também e apenas a seu cargo, o mesmo sucedendo com as despesas dos elevadores, nas quais só participam os condóminos cujas fracções possam ser servidas por eles (artigo 1424.º, respectivamente, n.ºs 3 e 4, do Código Civil). Note-se que esta isenção só abrange as fracções que não possam beneficiar da serventia dos lanços de escadas – ou de outras partes comuns - ou dos elevadores, não valendo também para as situações em que o condómino não se quer servir deles. Por outras palavras, a isenção da responsabilidade pelas despesas não se aplica às fracções susceptíveis de ser servidas pelas correspondentes partes comuns. Exemplificando, imaginemos que um condómino que habita no primeiro andar de um prédio não quer pagar as despesas relativas ao elevador porque não o vai utilizar. Este condómino não pode ficar isento dessas despesas porque a sua fracção autónoma é susceptível de ser servida pelo elevador. Os exemplos poderiam multiplicar-se, mas a ideia basilar é a de que à fracção que possa ser servida por certa parte comum do edifício, ainda que o respectivo proprietário prescinda de a usar, corresponde sempre a inerente despesa."
In Jornal de Alcochete